terça-feira, 10 de junho de 2014

Como acabar com o mau cheiro do sapato:

Boa tarde, galera!!

Vou falar hoje de uma coisa inconveniente, mas que acontece nas melhores famílias (nas piores também) o mal cheiro nos sapatos, vulgo chulé! Todos nós já passamos ou vamos passar por isso, nem venha me dizer que você usa talco ou desodorante aerosol nos pés, pois eu também uso e isso previne, mas não garante que você nunca ira passar por esse problema, mas se você já passou ou está passando não pense que não tem mais jeito, porque tem sim, vou passar algumas dicas caseira fáceis e baratas:






Previnindo:
  •    Antes de calçar qualquer sapato esteja com os pé limpos!
  •   Hidrate os pés com creme que contenha uréia para que ele fique mais resistente a          bactéria que causa o chulé.
  • Troque as meias todos os dias e prefira as meias de algodão. Meias sujas e suadas são foco de bactérias causadoras dos maus odores.
  •  Use sempre o talco ou spray antisépito nos pés antes de calçá-los. 
  •  Limpe sempre o sapato após usar.
  • Não use o mesmo sapato todo dia, alterne com outro par e fique sem usar o mesmo calçado por no minimo 24horas.
  • Evite sapatos sintéticos, meias de nylon, solados e calçados de borracha ou plástico. Os forros devem ser de couro ou algodão.
  • Lave as sandálias rasteiras e chinelos, limpe-os com vinagre ou água sanitária molhe um algodão e limpe dentro do calçado.
  •  Quando chegar em casa, retire os sapatos e polvilhe sal fino de cozinha dentro do sapato  e deixe em local fresco, arejado e longe do sol.
Retirando o chulé do sapato\;

Sal: Jogue sal de cozinha nos sapatos e coloque-os para arejar na sombra por 6 horas. Depois retire o sal de cozinha e guarde o sapato. Ele estará pronto para ser usado novamente e sem chulé!
Ainda não resolveu? Peque um algodão e molhe em água sanitária, limpe dentro do sapato. Não precisa enxaguar, deixe secar e não use o sapato por 2 dias

outras opções…
Deixe o sapato de molho em água salgada e depois lave como de costume, não use sabão em pó pois aumenta o chulé. 
Mais: Retire todos os sapatos do armário e limpe com água sanitária (molhe um algodão e limpe dentro do sapato.
.         Quando a água sanitária secar, coloque sal, deixe por 3 horas. (tênis e sapatos forrados de tecido por dentro use o somente o sal, nao limpe com agua sanitaria)
·        Depois de seco polvilhe o talco ou bicarbonato de sódio em todos eles e guarde

 * O sal grosso é mais eficiente, mas você pode usar o refinado também.
No dia a dia
Sempre: após usar os sapatos polvilhe o sal deixe agir por 3 horas, retire o sal e polvilhe o pó antiséptico. Só depois guarde-os no armário/sapateira.
Sempre: sempre calce os sapatos com os pés limpos e secos.

Espero ter ajudado. Deixem comentários!!
Bjs!!

domingo, 8 de junho de 2014

Dicas de filmes para o fim de semana - Em cartaz


Bom fim de tarde galera!!

Que tal uma dica de filmes para aproveitar esse final de tarde, heim?!

As 2 indicações de hoje são pra  filmes que estão em cartaz. Recomendo super! Assisti e amei! Ambos superaram as expectativas, vamos lá:

Esse quebra esteriótipos:

Malévola

Baseado no conto da Bela Adormecida, o filme conta a história de Malévola (Angelina Jolie), a protetora do reino dos Moors. Desde pequena, esta garota com chifres e asas mantém a paz entre dois reinos diferentes, até se apaixonar pelo garoto Stefan (Sharlto Copley). Os dois iniciam um romance, mas Stefan tem a ambição de se tornar líder do reino vizinho, e abandona Malévola para conquistar seus planos. A garota torna-se uma mulher vingativa e amarga, que decide amaldiçoar a filha recém-nascida de Stefan, Aurora (Elle Fanning). Aos poucos, no entanto, Malévola começa a desenvolver sentimentos de amizade em relação à jovem e pura Aurora.




Gênero: Fantasia
com Angelina Jolie
Lançamento (1h37min






Não sou chegada em filmes de ficção científica e nem de ação, mas esse eu adorei...


No limite do amanhã

Quando a Terra é tomada por alienígenas, Bill Cage (Tom Cruise), relações públicas das Forças Armadas dos Estados Unidos, é obrigado a ir para a linha de frente no dia do confronto final. Inexplicavelmente ele acaba preso no tempo, condenado a reviver esta data repetidamente. A cada morte e renascimento, Cage avança e, antecipando os acontecimentos, tem a chance de mudar o curso da batalha com o apoio da guerreira Rita Vrataski (Emily Blunt).

Gostei desse negocio de brincarem com o "feitiço do tempo".


Gênero: ação, ficção científica 
Com Ton Cruise

Lançamento (1h53min


Bom filmes galera! Assistam e me diga depois o que acharam.

Bjs!!





sábado, 7 de junho de 2014

Yamasterol

Yamasterol: O que dizer sobre um produto simples da farmácia?





Coisas surpreendentes! Esse produto com uma embalagem nada atraente, vendido por um precinho que nos faz subestimar a sua capacidade é simplesmente multi!!! Com ele dá pra se fazer um montão de coisa nos cabelos, sua formula simples permite um uso Diverso.
O Creme para cabelos da marca Yamá, é feito a base de Babosa, (Aloe Vera - egeneradora e antioxidante para os fios) e D- Pantenol, o mesmo encontrado bepantol (já fiz um post sobre bepantol clique aqui que usamos para hidratações.
Ele funciona para qualquer tipo de cabelo, sua textura é leve e meio aquosa, como é multifuncional, ele você pode usá-lo como


  1. Leave-in: Leave-in é qualquer produto que pode ser usado nos fios sem a necessecidade de enxague.
  2. Substituindo o shampoo: Para você que lava os cabelos todos os dias, pode substituir o shampoo por yamasterol para evitar o dano diário do shampoo. E pra quem é cacheada, fazendo assim terá os cachos mais definidos e bonitos.
  3. Yamasterol na praia: Antes de entrar na água passe yamasterol nos cabelos para evitar os danos da água salgada e do sol intenso.
  4. Yamasterol na piscina: Para evitar os prejuízos do cloro, ter aquele cabelo verde e duro durante toda aquela semana que você vai frequentar a piscina, use yamasterol.
  5. Hidratação! Yamasterol é excelente para ser usado como base na hidratação, por conter uma formula simples, você pode adicionar suas ampolas de vitaminas preferidas e deixar do seu cabelo para que hidrate. Por não conter silicones, o resultado será maravilhoso.
  6. Anti-frizz: Ele pode ser usado como creme para pentear, promove brilho e leveza para o seus cabelos.

Composição Yamasterol:

Aqua: Água
Cetrimonium Cloride: Substância do coco, usado como emoliente.Ajuda a diminuir o frizz e condiciona o cabelo.
Cetyl Alcohol: Usado para dar consistência no produto, ajudando a misturar os ingredientes mais oleosos e a água. No cabelo, ele ajuda a espalhar o produto por toda a superfície.
Stearyl Alcohol: Usado como emoliente em cosméticos, ajuda a manter os outros ingredientes intactos na formulação.
Methylparaben:  Conservante para substâncias com base aquosa.
Methylcloroisothiasoline: É um conservante antimicrobiano usado em cosméticos.
Propylparaben: Conservante para cosméticos é usado em cosméticos que tem sua a base na água.
Cl 19140: Corante Amarelo
Aloe Barbadensis Extract: Extrato de Aloe Vera (tipo Barbadensis – a que tem maior concentração de nutrientes no gel), popularmente conhecida, Babosa. Tem poder hidratante, antioxidante, fungicida, etc. É 90% composto por água e seus nutrientes se concentram em 1% da planta, sendo assim é um extrato muito leve para produtos.
Panthenol: Ajuda a hidratar e a reter a hidratação dos fios. Outro benefício pode ser o aspecto brilhoso do cabelo.
Parfum: Perfume.
Você encontrará Yamasterol nas farmácias e supermecados. Paguei 3,70 em uma embalagem de 200 ml. Você também encontrará em 2 cores, o amarelo da foto e o branco, mas o branco é para cabelos quimicamente tratados. Uso os 2, mas super indico o amarelo, por ser o amarelo para todos os cabelos.
Espero que tenham gostado.

Deixem comentários!

Bjs!






quarta-feira, 4 de junho de 2014

Dicas de presentes para o dia dos namorados! (Pra ele e pra ela)

Ainda não comprou? Não tem problemas, ainda dá tempo!!


Vem chegando aquela data maior cor de rosa, mais cut cut, mais xuxu, mais passarinho azul:
Dias dos namorados! E com detalhe especial: esse ano vem mais cedo por conta da copa do mundo.
Pois é, galera esse ano é dia 11/06 e eu não poderia deixar de dar dicas especiais e criativas para ajudar os amantes leitores. Vamos lá?





Caneca Mixer (serve pra ele e para elas)


 
Essa caneca é #TudoDeBom! Ela vem com uma hélice no seu interior, você coloca seu chocolate, café-leite e etc, aperta um botão lateral e ela mexe-tudo! 380 ml. Funciona com 2 pilhas AAA.
Sai por volta de 69,00 reais e você pode encontrar nas lojas imaginarium. 


Kit Sexy Fantasia (100g) da Cacau Show
Com deliciosos bombons doces e picantes, além de uma bisnaga com creme de massagem sabor trufa.


por volta de 45,00 reais.

E mais da Cacau Show:

JOGO DA SEDUÇÃO

Jogo da sedução cartas (200g)

Chocolates com cartas de brincadeiras sedutoras. 

Ou você pode juntar tudo isso, mais champanhe, mais algumas guloseimas e taças e montar um cesta:


Se você tem habilidades culinárias, pode fazer um jantar especial para comemorar:
Jantar a luz de velas – É clichê, mas sempre surpreende e agrada. Se você ou o amor moram sozinhos, ou melhor, se moram juntos é só planejar tudo e ficar em casa esperando que ele chegue com todas as luzes apagadas, só com iluminação de velas, uma comidinha bem gostosa pronta e você “vestida para matar”. É uma surpresa inesquecível com certeza.
E se estão namorando a bastante tempo é uma boa hora para deixar o compromisso mais sério:


...e ninguém vai achar ruim se rolar uns mimos desses aqui:





Aposto que mesmo seu namorado sendo crescidinho, vai adorar ganhar esse brinquedinho aqui:
Claro que existe vários temas e custa por volta de R$ 300,00



Massageador:

Quem não gosta de uma boa massagem, ainda mais depois de um dia duro de trabalho. Esse  aparelho pode ser uma boa opção. O modelo do Massageador Super Relax tem o 

cabo ajustável e pode fazer massagem gelada ou quente. O preço é de 69,90 reais, na 

Multicoisas.



Ou que tal vocês 2 curtirem um dia no spa com direito a massagem profissional?
A maioria dos spas tem pacotes para esses dias dos namorados.

e ainda tem a possibilidade de você fazer o seu kit massagem bbb!!

E pra fechar com chave de ouro que tal um banho delicioso, heim?


Esses chaveiros românticos são um mimo barato e uma boa opção:

Almofadas criativas:
Lindas e alegram o ambiente!!


Estamos no inverno, botas são um excelente presente:
Essas são da coleção bottero 2014.


Achei muito fofa essa mini kombi, e vai ser um lindo enfeite para o quarto dele ou escritório:
Custam em média 100,00 reais.


Lembrança simples, vai gastar muito pouco, mas com certeza ficará por muito tempo na lembrança:

Cinco sentidos – Esta ideia é bem legal e criativa. Junte 5 presentes relacionados aos sentidos: Olfato, Tato, Visão, Paladar e Audição. Separe em saquinhos de presente e escreva fora a qual sentido aquele presente está relacionado. Por exemplo, no saquinho da visão você pode colocar um filme que ele gosta, ou um porta retrato com uma fotos de vocês, no do tato uma venda para cobrir os olhos, ou um óleo de massagem, só abusar da criatividade para surpreender.

Cesta de Café da Manhã – Nada melhor do que acordar com uma surpresa boa e tomar café da manhã com a pessoa amada. Não precisa comprar uma cesta de café da manhã das prontas, você pode ir ao mercado e comprar os itens que o seu amor mais gosta e montar uma cesta exclusiva e personalizada para ele/ela.


Presentes bem bbb´s mas que todos precisam sempre:
Meias, cuecas/calcinhas. Embora pareça simples são totalmente indispensáveis e quanto mais melhor!



Referências: http://www.dicasdemulher.com.br 




Óleo de coco - Faça o seu!

Venha ler sobre seus diversos usos.






Você já ouviu falar do óleo de coco? Sabe pra o que ele serve? Na cozinha o óleo pode ser usado como um substituto da  gordura animal.
Mas não vim falar do seu uso na cozinha, vou falar do seu uso para nutrição dos seus cabelos e outras dicas de seu uso não relacionados a ingestão, (já indiquei ele no cronograma capilar do post anterior aqui).

Cabelos ressecados:
 Antes de dormir, umedeça as pontas, coloque uma colher de óleo de coco morno nas mãos, massageie todo o cabelo e inclusive o couro cabeludo. Depois ponha uma touca de banho e vá para a cama. As moléculas de ácidos graxos do coco penetram na cutícula do cabelo até o córtex, fazendo uma hidratação profunda. Lave os fios no dia seguinte. 

Tire sua make com óleo de coco e economize com removedor de maquiagem e ainda hidrate sua pele:
Ele elimina totalmente o  delineador ou a máscara para cílios à prova d’água. Coloque um pouquinho num chumaço de algodão e passe nas pálpebras, fazendo movimentos circulares, até retirar toda a maquiagem. Você também pode aplicá-lo no contorno dos olhos para prevenir ruguinhas e melhorar a hidratação dessa área tão delicada. 

Sexo:
Aumente o conforto durante o ato sexual substituindo o lubrificante industrializado por 1/4 de colher (chá) de óleo de coco. A vantagem? Se você aplicá-lo todos os dias, os ácidos mirístico e caprílico de sua composição aumentam a elasticidade da pele da vagina, tornando-a mais resistente e macia. Mas atenção: não use o óleo com preservativo, pois ele reage com o látex, causando perfurações na camisinha.

Chega de acne:
Para eliminar as espinhas do rosto, do peito e das costas, esfregue óleo de coco na região afetada até que seja absorvido. Mesmo sendo oleoso, ele não obstrui os poros. Mais: o produto contém ácido láurico, que é 15 vezes (isso mesmo!) mais efetivo no combate às bactérias do que o peróxido de benzoíla, medicamento indicado contra a acne. Além disso, o óleo não provoca descamação e irritação, que podem surgir com o uso do remédio convencional.

Alívio para picadas de insetos:
Se você tem alergia à picada de insetos, alivie a coceira provocada pelos mosquitos esfregando um pouco de óleo de coco na pele. As propriedades anti-inflamatórias reduzem rapidamente o inchaço, além de acelerar o processo de cicatrização.

Você pode encontrar seu óleo de coco em supermercados ou em loja de produtos naturais.
Paguei 28,00 por este 200 ml.



Ou... faça o seu:

Receita:


4 vidros de leite de coco de 200 ml
1 panela grande

Como fazer:

Despeje os 4 vidros de leite de coco na panela grande ou leiteira em um fogo alto até ferver, quando começar a ferver mude para o fogo médio e deixe até que comece o som de fritura. Você vai perceber uma polpa branca no fundo e o óleo estará por cima. Não misture! Despeje ainda quente o óleo no recipiente com tampa que ele será guardado (coloque em um dos vidros do leite de coco). A partir daí o óleo já está pronto para ser usado! Ah, ele fica branquinho e mais "durinho" quando fica frio, mas é só levar ao microondas por 10 segundos ou então em banho maria. 
A receita com 4 vidros de leite de coco rende um vidro desse de 200 ml e sai por 8,00 reais.
Cada vidro de leite de coco eu paguei 2,00.

Espero que tenha gostado. Aproveitem!

Dúvidas, sugestões, deixem comentários!

Bjs!!



Referências:
planetasustentavel.abril.com.br

terça-feira, 3 de junho de 2014

Votar nulo vale a pena?

Tem certeza que votar nulo é a solução? Eu tenho certeza que você não tem certeza disso! rs


As redes sociais tem se tornado um importante meio de comunicação popular. Através dela recebemos doses cavalares de informações diárias, porém nem tudo que se propaga na rede devemos confiar cegamente, (aliás, não devemos confiar cegamente em nada, rsrs).
Então, vamos entender o porque do voto nulo e como isso afeta diretamente não só o processo eleitoral em sim, mas como muitas outras coisas em nossas vidas. Não usarei a rede social como fonte segura, mas sim sites oficiais que serão postados no final da matéria. Carpe Diem!



VOTAR NULO VALE A PENA?

Ana Flora França e Silva Bacharel em Direito pela UFPR e  Secretária  Judiciária do TRE-PR.
Quem dera todos os problemas da nação brasileira pudessem ser resolvidos a partir de um engano ou de um erro do eleitor. Mas por que, "a partir de um engano ou erro"?, perguntariam alguns! Digo isto porque o tão propalado voto nulo é, na verdade, um erro. Erro este que ocorre quando o eleitor digita na urna eletrônica um número que não corresponde a nenhum candidato registrado, resultando na confirmação de um voto nulo.
Diante das campanhas que têm sido levadas a público principalmente pela internet a favor do voto nulo, faz-se necessária uma análise dos dispositivos legais acerca dessa matéria, os quais estudados isoladamente geram muitas dúvidas.
Dispõe o § 3º, do art. 175, do Código Eleitoral,  Lei nº 4.737/65, o seguinte:
" ...§3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.§4º o disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro."
Desnecessário analisar os §§ 1º e 2º visto que estão em desuso com o advento da votação em urnas eletrônicas. Estes só encontram aplicação quando, eventualmente, haja necessidade de apurar votos obtidos em mesa receptora em que a urna eletrônica tenha sido substituída pela votação mediante cédulas de papel. O §4º, por sua vez, aplica-se somente às eleições proporcionais. Mas devemos prestar atenção ao §3º, de larga aplicação atualmente havendo, inclusive, uma inserção de alerta nas urnas eletrônicas sobre o fato. Esse parágrafo se vê reproduzido na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 22.154, de 02.03.2006, editada para estas eleições.

Logo adiante, encontramos no mesmo código o art. 224, que prevê o seguinte:
Art. 224 ”Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”
Penso que este artigo de Lei seja o "causador" dessa campanha em favor do voto nulo. À primeira vista, da simples leitura do citado art. 224, poder-se-ia acreditar que: computados mais de 50% (cinqüenta por cento) de votos nulos, teríamos uma eleição anulada e uma nova deveria ser marcada pela justiça eleitoral. E mais, aqueles que propalam essa campanha pelo voto nulo ainda acreditam que os candidatos os quais concorreram nessa primeira eleição não poderiam inscrever-se novamente para disputar a eleição suplementar pautando-se em outro dispositivo, o parágrafo único do artigo 219 da mesma lei que dispõe: "A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar".
Pois bem, enganam-se aqueles que pensam que esses dispositivos legais seriam aplicados de maneira simples e direta em todos os casos onde os votos nulos atingissem mais de 50% (cinqüenta por cento) em determinada eleição municipal, estadual ou federal, anulando todo o pleito e renovando-o em seguida.
Os artigos que mencionamos precisam ser estudados dentro do contexto das nulidades da votação — capítulo específico da Lei Eleitoral — em conjunto com todos os outros artigos incidentes sobre um caso concreto. Determinada eleição poderá chegar a esse resultado - marcação de novo pleito - com a nulidade de mais de 50% dos votos nas seguintes situações:
  1. quando o candidato que havia sido eleito pela maioria tenha seu diploma cassado em processo movimentado com fundamento no art. 41-A, da Lei nº 9.504/97. É a chamada "compra de votos";
  2. quando ficar evidenciado abuso de poder político ou econômico em Representação Eleitoral movida com fundamento na Lei Complementar nº 64/90.
  3. também poderá ocorrer nova eleição, quando evidenciados vícios, falsidade, fraude, coação de eleitores,  etc... e houver impugnação da eleição com base no disposto no art. 222 do Código Eleitoral.
Esclarece o art. 222 do código eleitoral que: “É também anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedados por lei”. Impugnada uma eleição com fundamento neste artigo, poderíamos ter novas eleições marcadas, se a nulidade atingisse mais da metade dos votos dados ao candidato eleito que tivesse agido com abuso de poder, viciando a vontade popular.
O art. 41-A diz o seguinte: "Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990". Neste caso sim, haverá nova eleição marcada pelo Tribunal. (v.Acórdão 21.169, de 10.06.03, no Recurso Especial Eleitoral - 26ª Zona – Serra Negra do Norte-RN – Rel. Min. Ellen Gracie).
Dado importante a ser colocado é o fato de que aquele candidato que agiu com abuso de poder, captando votos ilicitamente, será afastado do novo pleito, conforme jurisprudência firme do Tribunal Superior Eleitoral. Situação concreta pode ser encontrada no Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, de 10.09.2002, no Recurso Especial Eleitoral nº 19.878 – 32ª Zona - Ribas do Rio Pardo-MS – Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, que ensina que, em observância ao princípio da razoabilidade, não é possível àquele que deu causa à sua anulação, participar das novas eleições. O fator de nulidade da votação foi a captação ilícita de sufrágio,  assim,  houve a incidência do art. 41-A e  aplicou-se o art. 224 do Código, que determina a realização do novo pleito.
No entanto, se porventura o processo movimentado for uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo onde busca-se atingir o mandato, não tendo por objeto a nulidade do pleito ou, ainda, trate-se de um recurso contra a Diplomação, com fundamento no art. 262 do Código Eleitoral, em que se quer atingir o diploma de eleito obtido irregularmente, não haverá anulação da eleição. Mesmo que a maioria dos votos tenha sido atribuída ao eleito, se este tiver seu diploma cassado, o segundo colocado no pleito deverá ser alçado à condição de eleito e empossado, independendo a quantidade de votos obtida por ele.
Isto porque tem decidido o Tribunal Superior Eleitoral que, julgada procedente a ação de impugnação de mandato eletivo, prevista no art. 14 da Constituição Federal, não ocorre renovação do pleito (art. 224-C.E.), mas sim a diplomação do segundo colocado. Neste caso não incide o art. 224 porque essa ação é dirigida contra o mandato, não tendo por objeto a nulidade do pleito. Pede-se a cassação de um mandato geralmente por vício grave do candidato, que tenha implicado a modificação da vontade popular, por prática de abuso do poder, econômico ou político. Podemos citar, nesse sentido, o Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, de 19 de fevereiro de 2004, na Medida Cautelar nº 1.320 – 236ª Zona – Rio Paranaíba – MG – Rel. originário Min. Francisco Peçanha Martins e para o Acórdão Rel. Min. Luiz Carlos Madeira.
Voltando à nossa primeira premissa, ou seja, de que votos nulos lançados na urna eletrônica por erro ou falha dos eleitores, e no caso desta campanha deliberadamente mais da metade do eleitorado optassem por votar nulo, teríamos sérios problemas se isso algum dia acontecesse. Para efeito de exemplo vamos calcular em cima dos dados deste ano; o colégio eleitoral brasileiro, para as eleições federais, soma 125.913.479 (cento e vinte e cinco milhões, novecentos e treze mil, quatrocentos e setenta e nove) eleitores. O que quer dizer que 50% equivaleriam a 62.956.739 (sessenta e dois milhões, novecentos e cinqüenta e seis mil, setecentos e trinta e nove) votos nulos. Já para eleições no estado do Paraná, em que o eleitorado é de 7.121.257(sete milhões, cento e vinte e um mil, duzentos e cinqüenta e sete) esses 50% chegariam a, aproximadamente, 3.560.000 (três milhões, quinhentos e sessenta mil) votos nulos.
Será que isso - votos nulos em número superior aos válidos em uma eleição – é possível? Poderíamos arriscar e dizer que seria praticamente impossível. Mas, admitindo-se que isso viesse a ocorrer, até quando ficaríamos renovando eleições? E, principalmente, com que objetivo? Quantos milhões de reais seriam gastos com esses novos processos eleitorais pela União Federal, pelos Partidos Políticos e pelos candidatos? Será que isso resolveria algum problema? Melhoraria a situação de pessoas, trabalhadores, empresas, indústrias ou qualquer outro segmento? Seria talvez um protesto? Onde se deseja chegar com essa campanha pelo voto nulo? Indefinidamente vamos repetir eleições? Sim, porque para que haja uma democracia, que é o regime que queremos, precisamos eleger representantes. Se esses representantes são bons ou não a responsabilidade é de quem os elegeu.
Apontamento necessário, com o fito de esclarecer ainda melhor a situação, é o fato de que não se tem conhecimento de nenhuma situação que tenha evidenciado tal ocorrência, razão pela qual em nenhuma oportunidade houve manifestação dos Tribunais sobre essa questão. Em pesquisa realizada na jurisprudência do Tribunal Superior não encontramos nenhum caso de nova eleição em razão de maioria de votos nulos computados na urna eletrônica.
Outra análise que deveremos proceder é a da norma contida no art. 2º da Lei nº 9.504/97, a saber"Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos."No parágrafo 1º, citado artigo diz, ainda, "Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver amaioria dos votos válidos." (grifo nosso)
A esse respeito, encontramos a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, no Acórdão nº 21.320, nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral – Boa Vista-RR, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, que esclarece na ementa que: "... 13. Nas eleições disputadas em segundo turno (CF, art. 77, §3º, Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 1º), considera-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Não-incidência, na situação posta, da norma do art. 224 do Código Eleitoral. 14. Cassado o diploma de governador de estado, eleito em segundo turno, pela prática de ato tipificado como conduta vedada, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar...".
A meu sentir, a conjugação do dispositivo de lei citado (art. 2º da Lei 9.504/97), com a decisão acima mencionada é a solução que deve ser adotada caso o número de votos atinja mais de 50% em determinada eleição. Ou seja, não computados os votos em branco e os nulos, seria eleito o candidato mais votado mesmo que este tivesse obtido menos de cinqüenta por cento dos votos válidos, a menos que houvesse uma alteração legislativa.
Acredito que a intenção dos que divulgam essa campanha seja boa, afinal todos os brasileiros desejam ver a nação brasileira em ordem e progredindo, em respeito ao nosso símbolo nacional. Ocorre que essa não é uma maneira eficiente, conforme antes exposto.
Vamos direcionar esforços para campanhas mais produtivas em que haja algum benefício para pessoas ou grupos de pessoas e para os brasileiros de modo geral. Se os defensores querem ver como vencedor o voto nulo, que direcionem seus esforços para a eleição de um candidato que os represente à altura de suas aspirações e acompanhem a atuação desse eleito, participando ativamente na cobrança da correção de seus atos, afinal, assim como há candidatos que não merecem nosso voto, há também aqueles que, como nós, querem ver o país crescer e prosperar.
Não erre, não vote nulo, não vale a pena.

Referências:
http://www.tre-pr.jus.br                                                                                                                     (todas as decisões mencionadas poderão ser encontradas na íntegra no site: www.tse.gov.br)                       Artigo publicado na revista PARANÁ ELEITORAL, versão impressa e online: www.paranaeleitoral.gov.br

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